quinta-feira, 7 de maio de 2009

Flexibilização da Legislação Trabalhista e o Terceiro Setor

Sem dúvida, o desemprego é um dos maiores problemas que o mundo moderno enfrenta, seja em função dos avanços tecnológicos que geram efeitos diretos nos postos de trabalho, seja pela incapacidade econômica regional, ocasionada, em alguns casos, por conflitos armados internos, governos ditatoriais, ou até mesmo em razão do aparente irreversível processo de globalização pelo qual tramitamos recentemente.
No Brasil, a discussão sobre o tema alcança maior destaque em período eleitoral, no qual assistimos inúmeras promessas voltadas tanto para a parcela economicamente ativa da população, maioria dos eleitores brasileiros, como para a própria iniciativa privada, responsável direta pela absorção da mão-de-obra cada vez mais crescente no País.
No entanto, um fator que reputo ser um dos principais colaboradores para o alto índice de desemprego que acomete o Brasil nos dias de hoje é a existência de uma legislação trabalhista rígida que, em vigor desde 1943, proporciona um alto custo não salarial que deve ser observado pelas empresas, representando na boa parte dos casos quase 100% (cem por cento) do salário nominal pago ao trabalhador.
Vale lembrar aqui a legitimidade desse instrumento legal que se constituiu numa grande conquista do povo trabalhador. O que se traz ‘a baila, entretanto, é a alteração dos paradigmas do emprego nesse início de milênio. A função do Direito é acompanhar as mudanças sociais de forma a responder a essas transformações.
Neste cenário nebuloso, e diante da imperiosa necessidade de maior participação da iniciativa privada no combate às mazelas do mundo moderno, tais como a pobreza, violência, deterioração do meio ambiente, além da busca do desenvolvimento sustentável, surge o fenômeno chamado Terceiro Setor. Este compreende as entidades privadas sem fins lucrativos que atuam, na maioria das vezes, em parceria com a Administração Direta e Indireta (Primeiro Setor), tornando as ações públicas cada vez mais eficazes, sempre com base na política de descentralização esculpida em nossa Constituição Federal de 1988.
O Terceiro Setor no Brasil já é responsável por cerca de 2 milhões de empregos, divididos entre as Fundações, Associações, ONG´S, Institutos, entre outras entidades sem fins lucrativos, que têm como objetivo precípuo contribuir para o aprimoramento da vida em sociedade nos seus mais diversos aspectos.
Porém, como em quase todo setor privado, estas entidades também sofrem os efeitos diretos de uma legislação trabalhista que, ao que parece, não vem acompanhando as mudanças sofridas no contexto financeiro-econômico do País (o que atualmente poderia impulsionar o crescimento dos empregos formais) e, particularmente, não disponibiliza tratamento diferenciado a quem atua somente visando o interesse coletivo.
Não é razoável que o Terceiro Setor tenha que se submeter ao mesmo rigor da legislação patronal aplicado aos legítimos destinatários da norma jurídica sob comento – qual seja – as empresas (Segundo Setor), pois, mesmo considerando a função social da empresa e seus empregos, parece-me nítida a violação do Princípio Constitucional da Isonomia. No entanto, o mesmo exemplarmente não ocorre no campo tributário, onde são concedidas isenções fiscais às entidades enquadradas na Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ( n.º 9.790/98), bem como àquelas consideradas de Utilidade Pública no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Ao perdurar esta situação de inflexibilidade o resultado poderá ser desastroso, pois, além de desestimular o surgimento e manutenção destas entidades que hoje representam mais de 200 mil instituições em todo País, o Estado deixará de contar com o apoio de parceiros que fomentam a execução de atividades sociais sempre em busca do interesse comum. Flexibilidade Já!

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